História do MP
Origem colonial
A história do Ministério Público brasileiro tem início em 7 de março de 1609, no período do Brasil Colônia, com a implementação, na Bahia, do Tribunal da Relação do Estado do Brasil – o primeiro Tribunal de Justiça das Américas. Nele foi prevista, pela primeira vez no País, a figura do Promotor de Justiça, que atuava também como Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, cuja existência já era mencionada nas Ordenações Manuelinas, de 1521, e nas Ordenações Filipinas de 1603, peças fundamentais da história do Direito em Portugal.
O Tribunal da Relação do Brasil foi criado em 1587 e instalado 22 anos depois, após período de muitas reclamações populares sobre a atuação do Ouvidor-Geral Pero Borges, que tinha no governo-geral de Thomé de Sousa (o primeiro governador-geral do Brasil) a função de representar a administração da Justiça Real Portuguesa, atuando como juiz em nome do rei. Pero Borges fazia correições na Bahia e em todas as capitanias, revisando sentenças de outros ouvidores. Suas decisões eram irrecorríveis, e os recursos de sua alçada só poderiam ser julgados em Lisboa.
Descontente, o povo conclamava a criação de um órgão judiciário local, de forma que as apelações pudessem ser apreciadas aqui mesmo e não fossem levadas ao Reino. Até então, funcionava no Brasil apenas a justiça de primeira instância, com o ouvidor-geral e juízes ordinários. A acusação dos criminosos era restrita à iniciativa das vítimas ou de seus familiares. Mas o desenvolvimento da Colônia exigia um mecanismo judiciário mais eficiente. E foi assim que surgiu, na Bahia, o Tribunal da Relação do Brasil, como órgão de segunda instância.
O Tribunal foi instituído por meio de alvará expedido por Dom Filipe III, soberano da Espanha e de Portugal, e tinha jurisdição sobre todo o território brasileiro, sendo presidido pelo Governador e composto por dez desembargadores: um atuando na função de Ouvidor-geral; um Chanceller; três Desembargadores de Agravos; um Juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco; um Provedor dos Defuntos e Resíduos; dois Desembargadores Extravagantes e um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco e Promotor de Justiça. No regimento deste Tribunal, a ação do Ministério Público era assim definida:
“O Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda deve ser muito diligente, e saber particularmente de todas as cousas que tocarem à Coroa e Fazenda, para requerer nellas tudo o que fizer a bem de minha justiça (…) Servirá outrossim o dito Procurador da Côroa e dos Feitos da Fazenda, de Procurador do Fisco e de Promotor de Justiça; e usará em tudo do Regimento, que por minhas Ordenações é dado ao Promotor de Justiça da Casa da Suplicação, e ao Procurador do Fisco; e procurará (quando lhe fôr possível) saber se se usurpa a minha jurisdição por alguma pessoa ecclesiastica, ou secular, daquelle Estado, e procederá contra os que a usurparem, na fórma, em que por minhas Ordenações e podem fazer”
“O Procurador dos Feitos da Corôa e Fazenda deve ser muito diligente, e saber particularmente de todas as cousas que tocarem à Coroa e Fazenda, para requerer nellas tudo o que fizer a bem de minha justiça (…) Servirá outrossim o dito Procurador da Côroa e dos Feitos da Fazenda, de Procurador do Fisco e de Promotor de Justiça; e usará em tudo do Regimento, que por minhas Ordenações é dado ao Promotor de Justiça da Casa da Suplicação, e ao Procurador do Fisco; e procurará (quando lhe fôr possível) saber se se usurpa a minha jurisdição por alguma pessoa ecclesiastica, ou secular, daquelle Estado, e procederá contra os que a usurparem, na fórma, em que por minhas Ordenações e podem fazer”
A oscilante institucionalização na República
A primeira Carta Magna brasileira, a Constituição do Império do Brasil, foi outorgada em 25 de março de 1824. Ela não faz referência expressa ao Ministério Público, mas atribui ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional a função de acusação no juízo de crimes. Entretanto, em 1832, o Código de Processo Criminal do Império institui a figura do Promotor de Justiça como defensor da sociedade e titular da ação penal. Com a Lei do Ventre Livre, de 1871, ao promotor de Justiça é dada a função de protetor do fraco e do indefeso, cabendo a ele zelar para que os filhos livres de escravas fossem devidamente registrados. Em 1874, com o Decreto nº 5.618, surge a primeira referência à expressão Ministério Público.
Mas foi no Brasil República, a partir de 1889, que o Ministério Público começou a ser tratado como Instituição. No Decreto nº. 848 de 11 de setembro de 1890, que promoveu a reforma da Justiça no país, o Ministério Público tem suas competências e estrutura definidas. O documento foi elaborado pelo então Ministro da Justiça Campos Salles, que, em razão disso, é considerado o patrono do Ministério Público. Apesar do decreto de Campos Sales, a primeira Constituição da República, de 1891, não contempla de forma explícita o Ministério Público. Sua redação menciona apenas a escolha e designação, pelo Presidente da República, do Procurador-Geral da República. A Carta Republicana vigorou por 39 anos, até o movimento revolucionário de 1930, liderado por Getúlio Vargas, que viria a governar o País.
A segunda Constituição Republicana, promulgada em 1934, faz referência expressa ao Ministério Público, considerado um dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais. Ela prevê, ainda, a organização, mediante lei federal, do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e por leis locais dos Ministérios Públicos dos Estados, que passaram a legislar sobre seus assuntos. Com a implantação do Estado Novo, é outorgada, na ditadura de Getúlio Vargas, a Constituição Federal de 1937, que não mencionava o Ministério Público, apenas o Procurador-Geral da República e o quinto constitucional, mecanismo pelo qual um quinto dos membros dos Tribunais passou a ser composto por membros oriundos do MP e da advocacia, alternadamente. Neste período, porém, com a edição do novo Código do Processo Civil, em 1939, e do novo Código do Processo Penal, em 1941, o Ministério Público assume funções cada vez mais relevantes. O promotor de Justiça passa a atuar como “custus legis”, ou seja, como fiscal da lei.
Com o restabelecimento do Estado de Direito, referendado com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, em 18 de setembro de 1946, o Ministério Público passa a ser tratado em Título Especial, sem vinculação aos Poderes. Nela, foi enfatizada a necessidade de estabelecer a carreira, o ingresso na Instituição mediante concurso, a estabilidade de seus membros após dois anos de atividade, e a promoção de uma entrância para outra.
Da ditadura militar à redemocratização
Em 1964, a instalação da ditadura militar encerrou as atividades do Congresso Nacional, convertido dois anos depois em assembleia constituinte limitada. Sob forte pressão militar, é promulgada em 1967 uma nova Constituição, em que o Ministério Público é citado no capítulo referente ao Poder Judiciário. Nela, foram mantidas, em linhas gerais, as regras anteriormente vigentes, estendendo-se aos membros do MP a aposentadoria e vencimentos que eram aplicados aos membros da Magistratura.
Com Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, conhecida como “Carta de 1969”, o Ministério Público passa a figurar como parte do Poder Executivo, sem independência funcional, financeira e administrativa. Subordinado à esfera do Executivo, o chefe do MPU passa a ser nomeado e demitido pelo Presidente da República. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 7 altera o artigo 96 da Constituição de 1969 e autoriza os Ministérios Públicos a se organizarem em carreira por leis estaduais. Tal conduta foi fruto do trabalho das associações estaduais do MP que buscavam um perfil nacional da Instituição. Cerca de dois anos depois, em 1º de janeiro de 1979, com a revogação do AI-5, que vigorou durante dez anos, as liberdades democráticas foram parcialmente reinstaladas no país.
No processo de redemocratização, o Ministério Público brasileiro passou por importantes transformações. Uma das mais marcantes foi a edição da Lei Complementar Federal nº 40, de 14 de dezembro de 1981, trouxe a primeira Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Com ela, a Instituição deixava de exercer a função de “auxiliar do governo” para assumir um papel mais relevante, o de “cooperador da Justiça”. Por esta razão, a data foi adotada como Dia Nacional do Ministério Público. A Lei Orgânica foi o primeiro diploma legal a definir um estatuto básico e uniforme para o Ministério Público nacional, instituindo suas principais atribuições, garantias e vedações. Três anos depois, em 1984, com o advento da Lei de Ação Civil Pública, a atuação do Ministério Público amplia-se. O órgão assume a função de agente tutelador dos interesses difusos e coletivos, passando a ajuizar ações por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. E em 1986, a “Carta de Curitiba” elenca as principais reivindicações do órgão, coletadas a partir de uma ampla consulta a membros dos Ministérios Públicos de todo o país e da união de associações estaduais e da Associação Nacional do MP (Conamp). Aprovada durante o 1º Encontro Nacional dos Procuradores Gerais de Justiça e dos Presidentes de Associações do Ministério Público, a Carta delineia um novo perfil institucional do MP, baseado nos princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Dois anos depois da publicação do documento, é promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a “Constituição Cidadã”, que reserva ao Ministério Público uma posição de destaque no capítulo “Das funções essenciais à Justiça”. Em seu artigo 127, o MP é definido como uma:
“instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Somente com a Carta Magna de 1988 o MP assume definitivamente, após quase quatro séculos, a condição de instituição permanente e independente. Mais que isso, responsável por guardar a promoção da cidadania, da democracia, da justiça, da moralidade administrativa, do patrimônio público, do meio ambiente, dentre outras garantias previstas na Carta Magna, o Ministério Público é transformado em um legítimo defensor da sociedade brasileira.
O Ministério Público da Bahia
Na Bahia, o Poder Executivo ainda considerava o Ministério Público como uma Secretaria de Estado. Em razão disso, diversas foram as dificuldades enfrentadas pela Instituição para que fosse firmada a sua autonomia administrativa e financeira. No final da década de 80 e início de 90, o Ministério Público baiano vivenciou uma séria crise, iniciada com a demissão de um Procurador-Geral de Justiça e com o pedido de exoneração do seu substituto. Diante das más condições de trabalho e dos vencimentos inferiores aos estipulados na Lei Orgânica Nacional, houve uma mobilização dos procuradores e promotores de Justiça, que promoveram uma greve.
Apesar dos protestos, somente em 1991 é realizada a primeira eleição direta para Procurador-Geral de Justiça e o Ministério Público baiano passa de fato a ter a autonomia e independência preceituadas na Carta Magna e na Constituição Estadual da Bahia, promulgada em 5 de outubro de 1989. A desvinculação física do Poder Judiciário também ocorreu neste período. O Ministério Público, desde a sua criação, foi abrigado pela estrutura do Judiciário baiano. Na década de 80, a Instituição ocupava apenas algumas salas do 4º andar do Fórum Ruy Barbosa. Mas, com a ampliação de suas atribuições, o Ministério Público precisava de uma casa para receber a sociedade. Apesar da resistência daqueles que achavam que os promotores de Justiça deveriam estar no Fórum e que o Ministério Público não precisava de uma estrutura administrativa própria, a Instituição adquiriu, em 1986, a sua primeira sede, o Palacete Ferraro.
A Instituição foi crescendo ao longo dos anos. Houve a criação de Escritórios Regionais no interior do estado, realizando-se a descentralização das ações ministeriais. A medida visava aproximar o Ministério Público das comunidades mais longínquas da Bahia. Também foram criados, neste período, os Centros de Apoio Operacionais, com o intuito de facilitar o trabalho dos promotores de Justiça. A concretização final da legitimação formal se deu com a aprovação, em 1996, da Lei Complementar nº. 11 (a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), que garantiu uma integração ainda mais plena com a sociedade baiana, efetivada com a instalação e funcionamento de, pelo menos, uma Promotoria de Justiça em cada uma das comarcas de nosso estado e com a ampliação significativa do quadro de procuradores e promotores de Justiça.