Promulgação, em 16 de julho, da segunda Constituição republicana, que considera o Ministério Público como um dos órgãos de cooperação das atividades governamentais, previu a organização, mediante Lei Federal, do Ministério Público na União, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Estados por leis locais.
Não mais sujeitos ao Ministério Público da União, cabia aos Ministérios Públicos Estaduais legislar sobre seus assuntos.